AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA
N. 608/STF. MODULAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno
interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, ante a aplicação do Tema n. 608 do STF.
1.2. A parte
agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 608/STF à Fazenda
Pública, invoca o Tema n. 1.189/STF, e alega que o acórdão recorrido
teria negado vigência ao Decreto n. 20.910
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2107084
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA
N. 608/STF. MODULAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno
interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, ante a aplicação do Tema n. 608 do STF.
1.2. A parte
agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 608/STF à Fazenda
Pública, invoca o Tema n. 1.189/STF, e alega que o acórdão recorrido
teria negado vigência ao Decreto n. 20.910/1932.
II. QUESTÕES EM
DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se, em ação
de cobrança de depósitos de FGTS não realizados, ajuizada contra a
Fazenda Pública, incide a modulação de efeitos fixada no Tema n.
608/STF, com preservação da prescrição trintenária.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 608, fixou a
tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores
não depositados no FGTS é quinquenal, com modulação de efeitos para
resguardar a prescrição trintenária às ações propostas dentro de 5
anos a contar da conclusão do julgamento ou antes do fim do prazo de
30 anos, o que ocorrer primeiro.
3.2. No caso, o acórdão proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a orientação
firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.