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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2107084 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2107084 (202303964564)STJ10/03/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. 608/STF. MODULAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a aplicação do Tema n. 608 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 608/STF à Fazenda Pública, invoca o Tema n. 1.189/STF, e alega que o acórdão recorrido teria negado vigência ao Decreto n. 20.910

AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2107084 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. 608/STF. MODULAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a aplicação do Tema n. 608 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 608/STF à Fazenda Pública, invoca o Tema n. 1.189/STF, e alega que o acórdão recorrido teria negado vigência ao Decreto n. 20.910/1932. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de cobrança de depósitos de FGTS não realizados, ajuizada contra a Fazenda Pública, incide a modulação de efeitos fixada no Tema n. 608/STF, com preservação da prescrição trintenária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 608, fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, com modulação de efeitos para resguardar a prescrição trintenária às ações propostas dentro de 5 anos a contar da conclusão do julgamento ou antes do fim do prazo de 30 anos, o que ocorrer primeiro. 3.2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a orientação firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

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