AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM
EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a
decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e
quanto à possível violação do princípio da inafastab
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2851440
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM
EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a
decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e
quanto à possível violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de
fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n.
339 do STF, alegando ainda que o Tema 895 do STF não deveria ser
aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição
Federal e não se tratar de tema com natureza
infraconstitucional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade
do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da
suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. Discute-se
também se a questão da violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição caracteriza-se como matéria de natureza
infraconstitucional e a aplicabilidade do Tema n. 895 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da
repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige
que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as
alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita
a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. O acórdão
recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a
solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF,
sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso
extraordinário.
3.3. O Supremo Tribunal Federal firmou também
entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da
inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional
quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito,
ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise
de matéria fática (Tema n. 895 do STF).
3.4. No caso concreto, a
aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, demandaria a análise de normas
infraconstitucionais, enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n.
895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário.
3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário
quando a questão controvertida não possui repercussão geral.
3.6. No
ponto em que a parte pretende dar à presente demanda um viés de
proteção ao meio ambiente, em razão de degradação ambiental,
verifica-se que essa argumentação não constou do recurso especial
tampouco do recurso extraordinário, constituindo indevida inovação
recursal em sede de agravo interno.
3.7. Não se verifica nenhuma
circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do processo,
uma vez que o mérito da irresignação, qual seja, a extinção do
processo em virtude de acordo formalizado não poderá ser examinado
em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 339 e
895 do STF.
3.8. Ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou
o entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em
razão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral
(trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só,
inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso
extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega
provimento.
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