PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. A intempestividade enseja o não conhecimento do agravo
regimental.
2. Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de
decisões monocráticas no âmbito desta Corte nos casos em que a
queixa-crime é desprovida de fundamento. Ademais,
AgRg nos EDcl no AgRg na QC 10
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. A intempestividade enseja o não conhecimento do agravo
regimental.
2. Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de
decisões monocráticas no âmbito desta Corte nos casos em que a
queixa-crime é desprovida de fundamento. Ademais, sempre haverá a
possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do
órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo
regimental, como na espécie.
3. O mero inconformismo com a decisão agravada, sem enfrentamento de
seus fundamentos, não legitima a interposição de agravo regimental.
4. A não demonstração do desacerto da decisão agravada e a
insistência nos argumentos veiculados na peça inicial, adequadamente
enfrentados e afastados pela decisão recorrida, ensejam o
desprovimento do agravo.
5. Agravo regimental não conhecido.