"1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a
concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório
para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz
das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das
diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a
conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256,
quando infrutíferas as tentativas de localização
REsp 2166983
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338
DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se
é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos
e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu
antes da autorização da citação por edital.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida
apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a
localização do réu.
3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e
automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou
concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência
como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma
casuística.
4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de
todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a
utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do
Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da
proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da
adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta.
III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a
concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório
para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à
luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das
diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento
razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º,
do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos
endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos
sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo
desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a
expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação
por edital após tentativas frustradas de localização do réu,
inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis
ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de
serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o
esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística.
V. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2023 - AgInt no AREsp n.
2.222.850/MG e AgInt no REsp n. 2.016.309/MT.
TESE JURÍDICA
"1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a
concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório
para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz
das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das
diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a
conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256,
quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos
endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos
sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o
esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de
ofícios a empresas privadas de serviços públicos".
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.