Ementa. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180
dias. ART. 74, I, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
13.846/2019.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à data de
início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos
após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art.
74, I, da Lei
ProAfR no REsp 2240220
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180
dias. ART. 74, I, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
13.846/2019.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à data de
início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos
após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art.
74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia diz respeito à data de início do benefício devido
ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no
requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação
do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida
Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a
prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito,
"quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias". Essa
disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao
auxílio-reclusão, o qual é devido "nas condições da pensão por
morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.
13.846/2019).
4. Os argumentos em favor dos dependentes são no sentido de que os
direitos previdenciários das crianças merecem proteção especial, com
prioridade absoluta, na forma do art. 227, § 3º, II, da CF. Elas
têm, ademais, "o direito de usufruir da previdência social,
inclusive do seguro social", e os Estados devem adotar "as medidas
necessárias para lograr a plena consecução desse direito", na forma
da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por
força do Decreto n. 99.710/1990. A garantia de direitos
previdenciários é de particular relevância para as crianças que, em
razão da morte ou encarceramento dos pais, estão em situação de
especial vulnerabilidade. Assim, deveria ser observada a legislação
que prevê que a prescrição não corre contra incapazes (art. 198, I,
do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído
pela Lei n. 9.528/1997).
6. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.240.220 e REsp n.
2.256.869 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos
arts. 256 a 256-X do RISTJ.
8. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se retroage à data do
óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por
morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16
(dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na
vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela
Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
9. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991,
com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n.
8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n.
9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os
Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da
LINDB.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n.
35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia
Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU,
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL
5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima,
julgado em 19/4/2023).