PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DE ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA N.
839/STF E ADPF N. 777/DF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E
DA PROTEÇÃO AO IDOSO NÃO VIOLADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo
Interno interposto contra decisão que denegou Mandado de Segurança,
fundamentada na legalidade da r
AgInt no MS 30812
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DE ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA N.
839/STF E ADPF N. 777/DF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E
DA PROTEÇÃO AO IDOSO NÃO VIOLADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo
Interno interposto contra decisão que denegou Mandado de Segurança,
fundamentada na legalidade da revogação da concessão da anistia
política, na rejeição da nulidade da cassação da anistia em razão do
transcurso do tempo ou da condição etária do beneficiário, conforme
o Tema n. 839/RG, e na manutenção da portaria impugnada, que não foi
objeto de análise na ADPF n. 777/DF .
II - A concessão da anistia
prevista em portarias editadas na década de 1960 naturalmente
contempla pessoas idosas atualmente, não se podendo afirmar que o
STF tenha desconsiderado esse fator ao fixar a tese do Tema n.
839/RG.
III - A Primeira Seção do STJ, em conformidade com o Tema n.
839/RG, rejeitou a nulidade da cassação da anistia em razão do
transcurso do tempo, afastando a possibilidade de estabilização das
concessões.
IV - A portaria impugnada neste mandado de segurança não
foi objeto de análise no pedido de declaração de
inconstitucionalidade na ADPF n. 777/DF, razão pela qual não consta
entre os atos efetivamente invalidados.
V - Não apresentação de
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI -
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII -
Agravo Interno improvido.