PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A procedência da Ação Rescisória n. 6.436/DF,
ainda que pendente de trânsito em julgado, desconstituiu o título
formado no REsp n. 1.585.353/DF, afastando a utilidade da
Reclamação, por não mais existir a decisão a ser preserv
AgInt na Rcl 39919
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A procedência da Ação Rescisória n. 6.436/DF,
ainda que pendente de trânsito em julgado, desconstituiu o título
formado no REsp n. 1.585.353/DF, afastando a utilidade da
Reclamação, por não mais existir a decisão a ser preservada.
II -
Aperfeiçoada a relação processual, é cabível a condenação em
honorários sucumbenciais nas Reclamações ajuizadas na vigência do
CPC/2015.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo
Interno improvido.