Direito Processual Civil. Agravo interno. Embargos de divergência
sucessivos. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Agravo interno não
provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os segundos
embargos de divergência, opostos contra decisão anterior que já
havia indeferido os primeiros embargos de divergência manejados pelo
recorrente.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de
condições de processamento dos embargos
AgRg na Pet 18388
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo interno. Embargos de divergência
sucessivos. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Agravo interno não
provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os segundos
embargos de divergência, opostos contra decisão anterior que já
havia indeferido os primeiros embargos de divergência manejados pelo
recorrente.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de
condições de processamento dos embargos de divergência, considerando
que, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC, tal
recurso somente é cabível contra acórdãos proferidos por órgão
fracionário em sede de recurso especial, sendo vedada sua oposição
contra decisão anterior proferida em embargos de divergência.
3. O
recorrente sustenta que a decisão da Presidência teria incorrido em
error in procedendo ao não apreciar o mérito dos embargos, alegando
a existência de divergência jurisprudencial interna sobre flagrante
preparado e crime impossível.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de
embargos de divergência contra decisão proferida em anteriores
embargos de divergência.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de
divergência, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do
RISTJ, são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos por órgãos
fracionários em recurso especial, sendo inadmissíveis contra
decisões de outras classes processuais.
6. A jurisprudência do STJ é
pacífica ao reconhecer que não cabe a oposição de embargos de
divergência contra decisões proferidas em embargos de divergência
anteriores, configurando erro grosseiro e abuso do direito de
recorrer.
7. No caso dos autos, todas as possibilidades recursais
perante o STJ foram esgotadas com o julgamento dos embargos de
divergência anteriores e respectivos agravo regimental e embargos de
declaração, caracterizando abuso do exercício do direito de
recorrer.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo
interno não provido.
Tese de julgamento:
1. É incabível a
interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em
anteriores embargos de divergência, configurando erro grosseiro e
abuso do direito de recorrer.
Dispositivos relevantes citados:CPC,
art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante
citada:STJ, AgRg na Pet 16.817/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 21.08.2024; STJ, AgRg na Pet 15.618/SC,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em
11.06.2024; STJ, AgInt na Pet 16.709/DF, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25.06.2024.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.