CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE
PARTICULAR E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA
DA RELAÇÃO LITIGIOSA. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA
DO STJ.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a
Primeira Turma e a Quarta Turma do STJ, para processar e julgar o
AREsp n. 2.499.440/RJ, que tem origem em contrato celebrado entre
particular e a Petrobras, precedido de procedimento licitatório.
2. De acordo com o caput do
CC 212426
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE
PARTICULAR E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA
DA RELAÇÃO LITIGIOSA. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA
DO STJ.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a
Primeira Turma e a Quarta Turma do STJ, para processar e julgar o
AREsp n. 2.499.440/RJ, que tem origem em contrato celebrado entre
particular e a Petrobras, precedido de procedimento licitatório.
2. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das
Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da
relação jurídica litigiosa.
3. O § 1º do referido artigo estabelece que compete à Primeira Seção
processar e julgar os feitos relativos a "licitações e contratos
administrativos" (inciso I). Por outro lado, no inciso II do § 2º do
mesmo artigo, consta que cabe à Segunda Seção processar e julgar
questões atinentes a "obrigações em geral de direito privado, mesmo
quando o Estado participar do contrato".
4. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a competência tem
por critério geral de fixação a razão do pedido e a causa de pedir
trazidos na exordial, não importando os contornos posteriores
decorrentes de provas ou alegações recursais.
5. A natureza da relação jurídica litigiosa é privada, porquanto,
ainda que haja a realização prévia de procedimento licitatório, o
contrato celebrado entre o particular e a sociedade de economia
mista não adquire a natureza de contrato administrativo, sendo
regido pelas normas do direito privado e inserindo-se, portanto, na
competência da Segunda Seção do STJ.
Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma do
STJ.
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