DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SERVIÇOS
EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA
PRIMEIRA SEÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Questão de ordem suscitada em recurso especial, afetada pela
Quarta Turma à Corte Especial, com fundamento no art. 11, VI, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para definição da
competência interna e consequente uniformização da
QO no REsp 1799959
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SERVIÇOS
EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA
PRIMEIRA SEÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Questão de ordem suscitada em recurso especial, afetada pela
Quarta Turma à Corte Especial, com fundamento no art. 11, VI, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para definição da
competência interna e consequente uniformização da jurisprudência a
respeito de feitos que discutem responsabilidade civil dos
titulares de serviços extrajudiciais de notas e de registro.
2. Fato relevante. Identificação, na base de precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, de julgados das Turmas integrantes da Primeira
Seção e da Segunda Seção apreciando ações indenizatórias envolvendo
responsabilidade civil de tabeliães e registradores, em hipóteses
de danos decorrentes de procurações falsas, escrituras públicas e
demais atos notariais ou registrais.
3. Decisões anteriores. A Quarta Turma, ao reconhecer a
multiplicidade de julgados em ambas as Seções e a repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 (RE n.
842.846), aprovou, por unanimidade, a afetação da questão de ordem à
Corte Especial, para definir, em caráter uniforme, a competência
interna para processar e julgar feitos relativos à responsabilidade
civil dos serviços extrajudiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese fixada
pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 da repercussão geral,
compete à Primeira ou à Segunda Seção e às suas respectivas suas
Turmas processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade
civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores
oficiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 842.846 (Tema
n. 777 de repercussão geral), fixou tese segundo a qual o Estado
responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores
oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros,
assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de
dolo ou culpa, o que insere a responsabilidade civil dos titulares
de serventias extrajudiciais no regime da responsabilidade civil do
Estado.
6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece
que a competência das Seções e de suas Turmas se define pela
natureza da relação litigiosa (art. 9º), competindo à Primeira Seção
processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil do
Estado (art. 9º, § 1º, VIII), de modo que o enquadramento da
responsabilidade dos serviços extrajudiciais nesse tema desloca a
competência para a Primeira Seção e suas Turmas.
7. A definição da competência da Primeira Seção e de suas Turmas
para julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos
serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais
promove a uniformização da jurisprudência interna do Superior
Tribunal de Justiça e elimina a divergência de competência entre
Primeira e Segunda Seções.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para fixar a
competência da Primeira Seção e de suas Turmas para processar e
julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços
extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais.