DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. DEMONSTRAÇÃO DA
MATERIALIDADE E AUTORIA. REGULARIDADE FORMAL DO FEITO. INTIMAÇÃO POR
TODOS OS MEIOS ADMITIDOS. REVELIA. PRECRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O mandado de segurança visa proteger direito líquido
e certo, que esteja configurado de p
AgInt no MS 30312
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. DEMONSTRAÇÃO DA
MATERIALIDADE E AUTORIA. REGULARIDADE FORMAL DO FEITO. INTIMAÇÃO POR
TODOS OS MEIOS ADMITIDOS. REVELIA. PRECRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O mandado de segurança visa proteger direito líquido
e certo, que esteja configurado de plano, sem a necessidade de
dilação probatória.
2. O extenso e detalhado relatório final da CPAR
e o parecer da CGU levaram à conclusão de regularidade do
procedimento e de comprovação da autoria e materialidade dos graves
atos lesivos de oferecimento e dação de vantagens indevidas a
agentes públicos do então DNPM, com aplicação das penalidades. Não
há como falar, nesta via estreita, em falta de provas ou em
presunção da verdade. São fartas e abundantes as evidências que
levaram à aplicação das penalidades.
3. O agravante foi intimado por
todos os meios admitidos pela legislação (telefônico, eletrônico,
endereçamento postal com aviso de recebimento, remessa de expediente
à OAB/SC e, por fim, intimação via edital). E há elementos
suficientes para demonstrar que a pessoa jurídica interessada no
feito teve ciência da intimação, nos termos do art. 7º, caput, do
Decreto 8.420/2015, e do art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999. Ainda
assim manteve-se inerte, provocando sua revelia.
4. A alegação de
prescrição foi devidamente afastada na origem e o agravante não
trouxe prova pré-constituída em sentido contrário.
5. Agravo interno
a que se nega provimento.