AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDULTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATRIBUIÇÕES RESTRITAS DA VICE-PRESIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART.
1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2088530
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDULTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATRIBUIÇÕES RESTRITAS DA VICE-PRESIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART.
1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental
interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria
em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da
repercussão geral e na ausência de repercussão geral em matéria que
envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, conforme
definido no Tema n. 660 do STF.
1.2. A parte agravante alegou a
inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve
fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias
suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.
1.3.
A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao
caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios
constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A
existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando
se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais,
com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A aplicabilidade do
Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos
princípios constitucionais, quando a análise depende de normas
infraconstitucionais.
2.3. A possibilidade de concessão de indulto
natalino pela Vice-Presidência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
Não cabe ao STJ se manifestar sobre a possibilidade de concessão do
indulto antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena
de indevida e ilegal supressão de instância.
3.2. A apreciação do
pedido de indulto não se enquadra nas atribuições definidas pelo
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à
Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de
recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a,
do RISTJ).
3.3. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que
acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações
das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão
da solução dada à controvérsia.
3.4. No caso concreto, o acórdão
recorrido apresentou motivação adequada para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é
justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.5. O STF, no Tema n. 660 da
repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao
direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de
análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao
texto constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.6. No caso
concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a
prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se
aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
IV.
DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
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