PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO PARADIGMA. MENÇÃO AO
DIÁRIO DA JUSTIÇA QUE NÃO SUPRE O REPOSITÓRIO OFICIAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de
divergência em agravo em recurso especial, por
AgRg nos EAREsp 2835358
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO PARADIGMA. MENÇÃO AO
DIÁRIO DA JUSTIÇA QUE NÃO SUPRE O REPOSITÓRIO OFICIAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de
divergência em agravo em recurso especial, por ausência de juntada
do inteiro teor do acórdão paradigma e por inaplicabilidade do art.
932, parágrafo único, do CPC/2015.
2. A controvérsia diz respeito à
admissibilidade dos embargos de divergência em matéria penal, em que
se exige comprovação técnica do dissídio jurisprudencial mediante a
apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau não foi objeto de análise na decisão
monocrática agravada.
4. A Corte a quo não teve sua conclusão
reexaminada na decisão monocrática, que se limitou aos requisitos
formais dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma pode ser suprida pela menção ao
Diário da Justiça ou pela flexibilização dos requisitos; e (ii)
saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para
conceder prazo de saneamento em vício reputado substancial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada manteve a exigência legal e
regimental de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma
(relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento),
qualificando a ausência como vício substancial insanável, não
suprível por mera menção ao Diário da Justiça.
7. O art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois, conforme o
Enunciado Normativo n. 6 do STJ, o prazo de saneamento restringe-se
a vício estritamente formal; a falta de certidão de julgamento ou de
peças do inteiro teor afasta a possibilidade de saneamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Em embargos de divergência, a comprovação do dissídio exige a
juntada do inteiro teor do paradigma nos termos do art. 1.043, § 4º,
do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a mera menção ao Diário
da Justiça não supre repositório oficial. 2. O art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015 é inaplicável quando se trata de vícNEG io
substancial na instrução dos embargos de divergência, à luz do
Enunciado Normativo n. 6 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 1.029, § 3º; RISTJ,
arts. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgados em 16/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.760.860/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
julgados em 18/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgados em 6/10/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n.
1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgados em 26/5/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em
25/8/2022.
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