Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em
Agravo em Recurso Especial. Requisitos formais. Súmula N. 315 DO
STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de que o
acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial,
incidindo a Súmula n. 315 do STJ, e de que não foi atendido o
requisito formal previsto no art. 1
AgRg nos EAREsp 2835358
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em
Agravo em Recurso Especial. Requisitos formais. Súmula N. 315 DO
STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de que o
acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial,
incidindo a Súmula n. 315 do STJ, e de que não foi atendido o
requisito formal previsto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 c/c art.
266, § 4º, do RISTJ, que impõe a demonstração analítica e a juntada
do inteiro teor do acórdão paradigma.
2. A agravante sustenta que
houve exame de mérito pelo colegiado da Sexta Turma, o que afastaria
a incidência da Súmula n. 315 do STJ, e defende a possibilidade de
flexibilização da exigência documental e a aplicação do art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015 para saneamento do vício, além da
primazia do julgamento de mérito e da necessidade de racionalidade
no controle de admissibilidade dos embargos de divergência.
3.
Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão
agravada e admitir os embargos de divergência.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível
o processamento dos embargos de divergência contra acórdão que, em
agravo em recurso especial, não apreciou o mérito do apelo nobre por
incidência da Súmula n. 182 do STJ (ii) saber se é possível
flexibilizar os requisitos formais para a demonstração do dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de exame do
mérito do recurso especial impede o conhecimento dos embargos de
divergência, conforme o enunciado da Súmula n. 315 do STJ.
6. Os
embargos de divergência pressupõem o efetivo julgamento de mérito
pelo órgão fracionário e a demonstração técnica do dissídio com
cópia integral do acórdão paradigma, o que não foi cumprido no caso
concreto.
7. A falta de demonstração do dissídio nos moldes
regimentais constitui vício substancial, insuscetível de correção
mediante o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, conforme o
Enunciado Normativo n. 6 do STJ.
8. A mera referência a repositório
eletrônico ou menção genérica ao Diário da Justiça não supre a
exigência de juntada de cópia integral dos paradigmas, requisito
indispensável para a aferição da similitude fático-jurídica entre os
julgados confrontados.
9. Diante da inexistência de exame de mérito
no acórdão embargado e da ausência de comprovação adequada do
dissídio, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de
divergência.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência
pressupõem o efetivo julgamento de mérito pelo órgão fracionário e a
demonstração técnica do dissídio com cópia integral do acórdão
paradigma. 2. A ausência de exame do mérito do recurso especial
impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o
enunciado da Súmula 315/STJ. 3. A falta de demonstração do dissídio
nos moldes regimentais constitui vício substancial, insuscetível de
correção mediante o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 4. A
mera referência a repositório eletrônico ou menção genérica ao
Diário da Justiça não supre a exigência de juntada de cópia integral
dos paradigmas."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art.
1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, §
4º; STJ, Súmula n. 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
nos EAREsp n. 647.089/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, julgado em 20.9.2017; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp n.
494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 18.12.2019; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp n. 1384690/PE,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
11.12.2019.
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