DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315
DO STJ E INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO
RISTJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, por incidência da Súmula n. 315 do STJ,
descumprimento dos arts. 1.043, § 4
AgRg nos EAREsp 2932608
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315
DO STJ E INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO
RISTJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, por incidência da Súmula n. 315 do STJ,
descumprimento dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ,
e inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme o
Enunciado Normativo n. 6.
2. A controvérsia envolve ação penal por
tráfico de drogas, com condenação mantida pelo Tribunal de Justiça
de Santa Catarina.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou
o réu por tráfico de drogas.
4. A Corte de origem manteve o julgado
condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se o indeferimento liminar com base no art.
21-E, V, c/c art. 266-C, do RISTJ, não comporta cabimento porque
teria sido demonstrada a divergência com os paradigmas indicados;
(ii) saber se é indevida a exigência de juntada do inteiro teor dos
acórdãos paradigmas prevista no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art.
266, § 4º, do RISTJ; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do
STJ porque houve adequada impugnação e comprovação do dissídio; e
(iv) saber se os requisitos formais não podem ser interpretados
subjetivamente, tendo sido atendida a dialeticidade.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. É inviável embargos de divergência quando o acórdão
embargado não examina o mérito do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 315 do STJ.
7. A ausência de juntada do inteiro teor dos
paradigmas configura vício substancial e impede o processamento dos
embargos de divergência, por inobservância do art. 1.043, § 4º, do
CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, afastando a incidência do art.
932, parágrafo único, do CPC, conforme o Enunciado Normativo n.
6.
8. Os requisitos técnicos para demonstração do dissídio são
objetivos e vinculados, não havendo subjetividade na exigência
formal prevista no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando
o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial,
conforme a Súmula n. 315 do STJ. 2. A falta de juntada do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas viola o art. 1.043, § 4º, do CPC e o
art. 266, § 4º, do RISTJ, caracterizando vício substancial que
afasta a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o
Enunciado Normativo n. 6. 3. A demonstração do dissídio exige
observância objetiva dos requisitos formais dos arts. 1.043, § 4º,
do CPC e 266, § 4º, do RISTJ."
Ante o exposto, nego provimento ao
agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043 §
4º, 932 parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E V, 266-C, 266 § 4º; CF,
art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
315; STJ, Súmula n. 182.
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