Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Embargos de
divergência. Inadmissibilidade. Súmulas N. 182 e 315 DO STJ. Recurso
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso
especial, com fundamento na manifesta inadmissibilidade da
insurgência.
2. A decisão recorrida fundamentou-se em dois pontos:
(i) ausência de julgamento de mérito no
AgRg nos EAREsp 2927780
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Embargos de
divergência. Inadmissibilidade. Súmulas N. 182 e 315 DO STJ. Recurso
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso
especial, com fundamento na manifesta inadmissibilidade da
insurgência.
2. A decisão recorrida fundamentou-se em dois pontos:
(i) ausência de julgamento de mérito no recurso especial, com
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, atraindo a incidência da Súmula
n. 315 do STJ, que veda embargos de divergência em tais hipóteses; e
(ii) descumprimento do art. 1.043, §4º, do CPC/2015, e do art. 266,
§4º, do RISTJ, pela não juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas invocados para comprovação do dissídio
jurisprudencial.
3. Os agravantes alegam que o indeferimento foi
excessivamente rigoroso e pleiteiam o reexame da questão pela Corte
Especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis
quando o acórdão embargado não adentra o mérito do recurso especial
e se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
constitui vício sanável.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de
divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não
ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial,
limitando-se a aplicar óbices processuais como as Súmulas n. 182 ou
7 do STJ, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do
STJ.
6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de
julgamento, configura vício substancial e insanável, inviabilizando
a demonstração do dissídio jurisprudencial e afastando a aplicação
do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
7. O agravo regimental
não se presta a reabrir a discussão sobre a conveniência ou justiça
da decisão da Presidência, mas apenas a permitir seu reexame em caso
de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso.
8. A
argumentação dos agravantes não refuta os fundamentos objetivos da
decisão agravada, limitando-se a expressar inconformismo, o que não
é suficiente para o acolhimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
9.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de
julgamento:
1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o
acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade do
recurso especial, limitando-se a aplicar óbices processuais como as
Súmulas n. 182 ou 7 do STJ. 2. A ausência de juntada do inteiro teor
dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa e
certidão de julgamento, configura vício substancial e insanável,
inviabilizando a demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. O
agravo regimental não se presta a reabrir a discussão sobre a
conveniência ou justiça da decisão da Presidência, mas apenas a
permitir seu reexame em caso de ilegalidade manifesta.
Dispositivos
relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, §4º; CPC/2015, art. 932,
parágrafo único; RISTJ, art. 266, §4º.
Jurisprudência relevante
citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.425.723/RJ, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 08.10.2024; STJ,
AgInt nos EAREsp 1581562/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1973326/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.
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