AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO
QUE, NA ORIGEM, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO DE ADEQUAÇÃO A RECURSO REPETITIVO. APELO ESPECIAL INCABÍVEL.
INUTILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA. EVENTUAL ACOLHIMENTO QUE NÃO TRARIA
QUALQUER BENEFÍCIO AO RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A
reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f",
da Constituição Federal, d
AgInt nos EDcl na Rcl 49544
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO
QUE, NA ORIGEM, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO DE ADEQUAÇÃO A RECURSO REPETITIVO. APELO ESPECIAL INCABÍVEL.
INUTILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA. EVENTUAL ACOLHIMENTO QUE NÃO TRARIA
QUALQUER BENEFÍCIO AO RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A
reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f",
da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência
do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas
decisões, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. A
jurisprudência do STJ entende ser "inadmissível a interposição de
novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo
proferido pelo Tribunal local" (AgInt no REsp n. 1.469.588/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 12/9/2024).
3. "O acolhimento da presente reclamação não traz
ao reclamante qualquer utilidade, pois sua situação, do ponto de
vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em
recurso especial. Pelo contrário, apenas ocasionaria desnecessária
movimentação do aparelho judiciário do Estado, além de imprópria
postergação da solução definitiva da questão, em franca violação aos
princípios da economia e celeridade processual" (AgInt na Rcl n.
49.106/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
4. Agravo interno
desprovido.