TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO
À ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno i
AgInt nos EREsp 2177995
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO
À ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra a decisão de
indeferimento liminar dos embargos de divergência, seja por ausência
de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, seja,
ainda, por incidência da Súmula 168 do STJ.
2. Constata-se a
ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos
confrontados, pois, como reconhecido pela própria embargante,
"enquanto aqui é debatida a impossibilidade da incidência do PIS e
da Cofins para empresas sediadas na ALCMS, lá é discutido a fruição
de benefícios junto ao Programa Reintegra".
3. Ademais, o acórdão
embargado está em consonância com a jurisprudência de ambas as
Turmas da Primeira Seção do STJ e da própria Primeira Seção, no
sentido de que o benefício fiscal relativo à venda de produtos para
empresas situadas na Zona Franca de Manaus não pode ser estendido de
forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de
L ivre Comércio. Apenas as vendas de produtos destinados às empresas
situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes à
exportação, para os fins da legislação de regência das contribuições
ao PIS e Cofins. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.