PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. TURMA RECURSAL
FEDERAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO.
DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição
Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe
reclamação da parte interessada para preservar a competência do
Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de
enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle
concentrado de constitucionalidade e a obs
AgInt na Rcl 49941
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. TURMA RECURSAL
FEDERAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO.
DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição
Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe
reclamação da parte interessada para preservar a competência do
Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de
enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle
concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
2. Esta
Corte possui a compreensão de que, em se tratando de ação de
competência de Juizado Especial Federal, mostra-se inadmissível a
propositura de reclamação contra julgado de Turma Recursal, ante a
existência de procedimento específico de uniformização de
jurisprudência (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001).
3. Não há
como processar a presente ação sob o argumento de que a Turma
Recursal teria descumprido julgado repetitivo, visto que a Corte
Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476/SP, decidiu que não
cabe reclamação para o exame da aplicação de precedente obrigatório
formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do
processo.
4. Agravo interno desprovido.