PROCESSUAL PENAL - AGRAVO INTERNO - LIBERAÇÃO DE VALORES
SEQUESTRADOS - ART. 24-A DA LEI 8.906/94 - FUNDAMENTO INATACADO -
SÚMULA 182/STJ.
I. Hipótese dos autos
1. Examina-se agravo regimental, no qual escritório de advocacia
requer a liberação de 20% do valor sequestrado, de titularidade de
acusado nos autos de ação penal que tramitou nesta Corte e que se
encontra em grau de recurso perante o STF, para fins de pagamento de
honorários contratuais.
II. Questão em discussão
2. Pretensão fo
AgInt na Pet 17848
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - AGRAVO INTERNO - LIBERAÇÃO DE VALORES
SEQUESTRADOS - ART. 24-A DA LEI 8.906/94 - FUNDAMENTO INATACADO -
SÚMULA 182/STJ.
I. Hipótese dos autos
1. Examina-se agravo regimental, no qual escritório de advocacia
requer a liberação de 20% do valor sequestrado, de titularidade de
acusado nos autos de ação penal que tramitou nesta Corte e que se
encontra em grau de recurso perante o STF, para fins de pagamento de
honorários contratuais.
II. Questão em discussão
2. Pretensão formulada pelo agravante com esteio no art. 24-A da Lei
8.906/94.
III. Razões de decidir
3. O então relator da APn 720/AP deferiu, nos termos do art. 125 do
CPP, requerimento formulado pelo MPF e decretou o sequestro dos bens
imóveis e móveis (consubstanciados em aplicações financeiras) em
nome do apenado, excetuados os valores recebidos a título de
salários, vencimentos, pensões e aposentadorias, presentes e
futuras, em virtude da presença de indícios de que os citados bens
teriam sido adquiridos com proventos de infração.
4. A pretensão do requerente não encontra fundamento no art. 24-A,
caput, da Lei 8.906/94, já que não houve o bloqueio universal do
patrimônio do referido apenado, verba com base na qual os causídicos
regularmente constituídos deverão pleitear a quitação das supostas
dívidas contratuais.
5. O fundamento central da decisão ora impugnada restou inatacado,
qual seja, de que a pretendida liberação não encontra cabimento, já
que não houve bloqueio universal do patrimônio do referido acusado.
Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
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