Direito processual penal. Agravo regimental. Desmembramento de ação
penal. Art. 80 do CPP. Pluralidade de réus. Razoável duração do
processo. Ampla defesa. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por denunciada contra decisão
monocrática que determinou o desmembramento da ação penal em relação
a quatro, dentre dezesseis denunciados, com fundamento no art. 80
do Código de Processo Penal, em razão de reiterações de pedidos de
acesso a provas formulados
AgRg na PET no Inq 1657
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Desmembramento de ação
penal. Art. 80 do CPP. Pluralidade de réus. Razoável duração do
processo. Ampla defesa. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por denunciada contra decisão
monocrática que determinou o desmembramento da ação penal em relação
a quatro, dentre dezesseis denunciados, com fundamento no art. 80
do Código de Processo Penal, em razão de reiterações de pedidos de
acesso a provas formulados apenas por esses investigados.
2. A decisão agravada assentou que o desmembramento buscou assegurar
a razoável duração do processo, destacando que doze denunciados já
haviam apresentado resposta à acusação e aguardavam o regular
prosseguimento do feito; em contrapartida, a renovação de
diligências probatórias em favor de quatro investigados retardava a
marcha processual de todos.
3. A agravante alega ausência de fundamentação concreta quanto a
risco de prescrição, sustenta violação do princípio da ampla defesa
em razão da suposta indissociabilidade fático-probatória entre as
condutas e afirma que o desmembramento geraria duas instruções
paralelas sobre a mesma organização criminosa, impedindo sua
participação na produção de provas no feito apartado. Requer a
revogação da cisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é legal e
adequadamente fundamentada a decisão que, com base no art. 80 do
Código de Processo Penal, determinou o desmembramento da ação penal
em relação a quatro denunciados para preservar a razoável duração do
processo em favor da maioria dos corréus.
5. Consiste, ainda, em saber se o desmembramento, nas circunstâncias
do caso (pluralidade de réus, assimetria de fases processuais e
possibilidade de compartilhamento de provas), viola o princípio da
ampla defesa ou configura nulidade sem demonstração de prejuízo
concreto.
III. Razões de decidir
6. O desmembramento da ação penal, previsto no art. 80 do Código de
Processo Penal, possui natureza facultativa e insere-se no âmbito do
poder discricionário do magistrado, que, ao presidir o processo,
deve compatibilizar as regras de conexão e continência com a
garantia da razoável duração do processo, assegurada pelo art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal.
7. No caso concreto, a existência de dezesseis denunciados, dos
quais doze já haviam apresentado resposta à acusação, aliada à
constatação de que a renovação de acesso a provas requerida por
apenas quatro investigados atrasaria, de forma concreta e atual, o
regular andamento do feito em relação à maioria, configura motivo
relevante apto a justificar o desmembramento, nos termos do art. 80
do CPP.
8. A demonstração de risco iminente de prescrição não constitui
requisito legal para a cisão processual, bastando a presença de
motivos relevantes relacionados à efetividade da jurisdição penal, à
celeridade e à viabilidade da instrução, em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça.
9. Não se verifica violação do princípio da ampla defesa, pois a
alegada indissociabilidade fático-probatória não impede, por si só,
a separação de processos, especialmente quando a medida visa
resguardar o andamento do processo principal, sendo possível o
compartilhamento das provas produzidas no feito desmembrado mediante
requerimento da parte.
10. À luz do princípio pas de nullité sans grief, o reconhecimento
de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo; a agravante
limita-se a alegar prejuízo genérico e abstrato, sem indicar dano
concreto e insuperável decorrente da cisão, o que impede a
invalidação da decisão que determinou o desmembramento.
11. A decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que
admitem a separação facultativa de feitos conexos ou continentes,
especialmente em hipóteses de pluralidade de réus, complexidade da
causa e assimetria de fases processuais, para garantir a efetividade
da função jurisdicional, a razoável duração do processo e a
facilitação da instrução probatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que determinou o desmembramento da ação penal em relação a
quatro denunciados com fundamento no art. 80 do CPP.
Tese de julgamento:
1. O desmembramento de ação penal com fundamento no art. 80 do
Código de Processo Penal constitui faculdade do juiz e pode ser
determinado sempre que presentes motivos relevantes ligados à
efetividade da jurisdição, à razoável duração do processo e à
viabilidade da instrução, independentemente de risco iminente de
prescrição.
2. A separação de processos em hipóteses de pluralidade de réus e
assimetria de fases processuais não viola, por si só, o princípio da
ampla defesa, sobretudo quando assegurada a possibilidade de
compartilhamento de provas entre os feitos.
3. A alegação de nulidade por suposta violação da ampla defesa exige
demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficiente a invocação
genérica de risco abstrato decorrente do desmembramento processual.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPP, art. 80.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC n. 265.255-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
Turma, j. 30/12/2025, DJe de 30/1/2026; STJ, QO na APn n. 514/PR,
relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 28/10/2010, DJe de
7/12/2010; STJ, HC n. 595.519/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 6/4/2021, DJe 15/4/2021; STJ, AgRg no REsp n.
1.656.153/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j.
24/5/2018, DJe de 30/5/2018; STJ, CC n. 162.510/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 12/2/2020, DJe de
21/2/2020.
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