PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS
INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão
embargado não conheceu do agravo
EDcl no AgInt nos EREsp 2182141
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS
INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão
embargado não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, aplicando, por analogia, a
Súmula n. 182/STJ e os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil (fls. 457/473). A embargante sustenta ter
impugnado também o óbice do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo
Civil e invoca "notória divergência" vinculada ao Tema n. 105 do
Superior Tribunal de Justiça (fls. 469/472).
2. Não se verifica
omissão ou obscuridade. O acórdão embargado foi claro ao registrar
que "o agravante se insurgiu apenas contra o primeiro fundamento
(aplicação da Súmula n. 315 do STJ) e, ainda assim, sem argumentação
coerente com a realidade dos autos, deixando incólume o segundo
fundamento (impossibilidade de paradigma oriundo do mesmo órgão
julgador d o acórdão embargado, fora das hipóteses do art. 1.043, §
3º, do CPC), apto, por si só, à manutenção do decisum".
3.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o
agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (fl. 473).
Permanecendo ileso fundamento autônomo e suficiente (art. 1.043, §
3º, do Código de Processo Civil), é inviável o conhecimento do
agravo interno sem que se trate de mera preclusão parcial, conforme
delineado no acórdão embargado.
4. Inaplicável, ao caso, o
precedente da Corte Especial (EREsp 1.934.994/SP), porquanto o
entendimento ali firmado sobre preclusão de matéria não impugnada
não se ajusta a hipótese em que subsiste fundamento autônomo e
suficiente ao não conhecimento do agravo interno.
5. Ausentes vícios
dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Pretensão de
rediscutir matéria, imprópria na via integrativa dos embargos de
declaração. Precedentes: REsp 2.178.184/MG, AgInt no REsp
2.044.805/PR, AgInt no AREsp 2.172.041/RJ.
6. Embargos de declaração
rejeitados. Advertência à parte embargante quanto à possibilidade de
aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, em caso de oposição de novos embargos de declaração
com caráter manifestamente protelatório.