EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE
SEGURANÇA. DEMISSÃO. DIPLOMATA. REGULARIDADE DO PAD. RECURSOS
ADMINISTRATIVOS ENFRENTADOS. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ATO VINCULADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por Sérgio Elias Couri contra ato supostamente
praticado pelo Ministro de Estado das Relações Ex
EDcl no MS 24126
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE
SEGURANÇA. DEMISSÃO. DIPLOMATA. REGULARIDADE DO PAD. RECURSOS
ADMINISTRATIVOS ENFRENTADOS. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ATO VINCULADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por Sérgio Elias Couri contra ato supostamente
praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, o qual,
por meio da Portaria n. 923/2017, aplicou-lhe a pena de demissão
pelo cometimento da infração prevista no art. 117, IX, da Lei n.
8.112/90. A segurança foi denegada. Opostos embargos de declaração,
esses foram rejeitados.
II - Os aspectos relativos à regularidade do
processo administrativo disciplinar foram enfrentados, bem como as
arguições relativas aos quatro recursos administrativos interpostos
pela parte embargante, não havendo omissões nessa parte.
III - Por
outro lado, quanto à dosimetria da penalidade aplicada, cumpre
destacar que os atos administrativos estão sujeitos a controle
judicial amplo de legalidade, não podendo adentrar-se no mérito.
Assim, verificado que a conduta praticada pelo agente público,
enquadra-se nas hipóteses previstas de demissão, nos termos do art.
132 da Lei n. 8.112/1990, a imposição da sanção é ato vinculado, não
sendo franqueado ao administrador ou ao Poder Judiciário deixar de
aplicá-la ou aplicar medida mais branda, amparando-se em juízos de
proporcionalidade e razoabilidade (MS n. 24.672/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe
5/8/2020).
IV - No tocante aos supostos problemas ocorridos na
sessão de julgamento, o embargante limitou-se a apontar as
ocorrências, sem demonstrar quais questões de fato gostaria de ver
esclarecidas, tampouco descreveu de que forma tais questões de fato
poderiam influenciar na modificação do entendimento já exposto no
acórdão embargado. Dessa forma, o embargante não demonstrou o
eventual prejuízo, o que afasta a pecha de nulidade da sessão de
julgamento, aplicando-se o princípio da pas de nullit sans grief.
V
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
modificativos.