AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA
TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À
APLICAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES.
1. "Em relação à cópia do inteiro
teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da
Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o
relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respe
AgInt nos EAREsp 2690425
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA
TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À
APLICAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES.
1. "Em relação à cópia do inteiro
teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da
Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o
relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de
julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na
interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para
o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável"
(AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, DJe de 16.6.2023).
2. "Os embargos de divergência
não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam
violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC, em razão das situações
fáticojurídicas diferenciadas e da necessidade de análise
individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp n. 1.306.948/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
11/10/2022, DJe de 21/10/2022).
3. Agravo interno a que se nega
provimento.
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