DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. REANÁLISE DOS VÍCIOS
INDICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que considerou
incabíveis embargos de divergência, por considerar: (i) incidente a
Súmula n. 315/STJ à espécie, ante a falta de análise do mérito do
recurso especial no acórdão
AgInt nos EAREsp 1334559
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. REANÁLISE DOS VÍCIOS
INDICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que considerou
incabíveis embargos de divergência, por considerar: (i) incidente a
Súmula n. 315/STJ à espécie, ante a falta de análise do mérito do
recurso especial no acórdão embargado; e (ii) incabível o debate
sobre violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista a
existência de situações fáticos-processuais diferenciadas e da
necessidade de exame individualizado de cada caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de manejo de embargos de
divergência para discutir a aplicação da Súmula n. 7/STJ e suposta
negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022 do CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do
CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de
admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre
diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido
apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza
processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de
divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o
desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do
recurso especial (REsp) ou do agravo em recurso especial (AREsp), a
exemplo da Súmula n. 7/STJ. Correta incidência da Súmula n. 315/STJ,
segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial".
4. Consoante
cediço no STJ, as peculiaridades de cada caso concreto impedem a
configuração de dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não
de vício elencado nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, o que
inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos
EREsps n. 2.039.239/MG e 2.245.133/PR).
5. Ademais, os embargos de
divergência não são a via adequada para analisar dissenso sobre
matéria não debatida no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo
interno não provido.
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