DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE JULGADOS CÍVEL E PENAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de
divergência opostos em recurso especial de natureza penal, relativo
a ação penal pela suposta p
AgRg nos EDcl nos EREsp 1928311
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE JULGADOS CÍVEL E PENAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de
divergência opostos em recurso especial de natureza penal, relativo
a ação penal pela suposta prática do crime de sonegação de
contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código
Penal.
2. Nos embargos de divergência, o recorrente alegou ausência
de dolo na prática do crime do art. 337-A do Código Penal,
sustentando insuficiência probatória e pleiteando a revaloração da
prova para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A decisão
agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por duas
razões autônomas: (i) inviabilidade de utilização dos embargos de
divergência para discutir regras técnicas de admissibilidade do
recurso especial, notadamente a incidência de óbices sumulares,
atraindo a Súmula n. 315 do STJ, diante da ausência de exame de
mérito; e (ii) ausência de similitude fática e jurídica entre o
acórdão embargado, da Sexta Turma (matéria penal - elemento
subjetivo do tipo), e o paradigma, da Terceira Turma
(responsabilidade civil objetiva e revaloração de fatos
incontroversos), em afronta ao art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. O
agravante sustenta inexistir, no art. 266 do RISTJ, restrição ao
confronto entre julgados de Turmas criminais e cíveis; afirma que
revaloração e reexame de provas são conceitos universais, comuns às
esferas penal e cível, defendendo a possibilidade de cotejo
analítico entre decisões de ramos distintos do Direito, desde que
ambas tratem de revaloração da prova, e assevera que, no caso, não
se pretende reexaminar o conjunto probatório, mas apenas
revalorá-lo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão
consiste em saber se, à luz dos arts. 255, § 1º, e 266 do RISTJ, os
embargos de divergência podem ser manejados para afastar óbices
sumulares de admissibilidade do recurso especial, notadamente a
Súmula n. 7 do STJ, quando não houve exame de mérito no acórdão
embargado, bem como para estabelecer cotejo analítico entre acórdão
penal que demanda incursão em provas para verificação do dolo e
paradigma cível que admite apenas revaloração de fatos
incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de divergência
não se prestam a discutir regras técnicas de admissibilidade do
recurso especial, nem a afastar óbices sumulares quando o acórdão
embargado não examinou o mérito recursal, hipótese em que incide a
Súmula n. 315 do STJ.
7. A demonstração de divergência
jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige
similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, o que
não se verifica quando o paradigma cível trata de responsabilidade
objetiva e admite apenas revaloração de fatos incontroversos, ao
passo que o acórdão penal embargado versa sobre a presença ou
ausência de dolo, cuja análise demanda incursão nas provas
testemunhais e documentais, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A
alegação de que revaloração e reexame de provas seriam conceitos
universais, comuns às esferas cível e penal, não afasta a
constatação de que, no caso concreto, a pretensão recursal implica,
na prática, reexame do conjunto probatório para rediscutir o
elemento subjetivo do tipo, incompatível com a via estreita do
recurso especial.
9. Persistindo a ausência de identidade fática e
jurídica entre os arestos confrontados e a impossibilidade de
utilização dos embargos de divergência para afastar óbices sumulares
de admissibilidade, permanece inviabilizado o cotejo analítico e se
impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos
de divergência.
10. Inexistindo fato ou circunstância superveniente
apta a modificar as premissas da decisão agravada, o agravo interno
não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno
desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de
divergência.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não
podem ser utilizados para afastar óbices sumulares de
admissibilidade do recurso especial, nem são cabíveis quando o
acórdão embargado não apreciou o mérito recursal, incidindo a Súmula
n. 315 do STJ. 2. A configuração de divergência apta a ensejar
embargos de divergência exige identidade fática e jurídica entre os
julgados, não sendo possível o cotejo analítico entre acórdão penal
que demanda reexame de provas para aferir o dolo e paradigma cível
que apenas admite revaloração de fatos incontroversos.
3. É
inadmissível a utilização de embargos de divergência para
viabilizar, de forma indireta, o reexame do conjunto probatório
vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 337-A; RISTJ, arts. 255, § 1º, e 266; CPC, art.
85, § 11 (inaplicável à matéria penal); Súmula n. 7 do STJ; Súmula
n. 315 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EAREsp 1.965.746/PR; STJ, AgRg nos EDEm AREsp 2.098.823/PR; STJ,
AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC.
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