Direito processual penal. Agravo regimental. Ação penal originária.
Resposta à acusação. Prazo. Notificação eletrônica. Chave de acesso.
Manutenção da decisão monocrática. Agravo regimental desprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu pedido de interrupção ou suspensão do prazo para
apresentação de resposta à acusação, formulado com fundamento no
art. 4º da Lei nº 8.038/1990 c/c art. 220, caput, do RISTJ.
2. Os
agravantes alegam que as notifica
AgRg no Inq 1635
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Ação penal originária.
Resposta à acusação. Prazo. Notificação eletrônica. Chave de acesso.
Manutenção da decisão monocrática. Agravo regimental desprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu pedido de interrupção ou suspensão do prazo para
apresentação de resposta à acusação, formulado com fundamento no
art. 4º da Lei nº 8.038/1990 c/c art. 220, caput, do RISTJ.
2. Os
agravantes alegam que as notificações entregues pelo oficial de
justiça não continham a chave eletrônica para acesso aos autos, o
que teria impossibilitado a atuação da defesa técnica no prazo
assinalado, e requerem a reconsideração da decisão ou o provimento
do agravo regimental pela Corte Especial.
3. O Ministério Público
Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do
agravo regimental e, no mérito, pelo seu desprovimento.
II. Questão
em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a
alegada ausência de indicação da chave eletrônica de acesso aos
autos nas notificações encaminhadas aos agravantes justifica a
interrupção ou suspensão do prazo para apresentação da resposta à
acusação.
III. Razões de decidir
5. Verifica-se que a Carta de Ordem
Notificatória encaminhada à Diretoria do Foro da Seção Judiciária
para cumprimento contém, ao final da primeira página e em destaque,
o endereço eletrônico do Tribunal e a respectiva chave de acesso,
demonstrando a regularidade da notificação.
6. Os documentos
juntados aos autos em petição que reúne a íntegra do expediente
notificatório confirmam que os agravantes foram devidamente
cientificados com todos os elementos necessários ao acesso aos
autos, afastando a alegação de impossibilidade de apresentação
tempestiva da resposta à acusação.
7. Os agravantes não apresentam
argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada,
razão pela qual a decisão monocrática que indeferiu o pedido de
interrupção ou suspensão do prazo deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:
Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu o
pedido de interrupção ou suspensão do prazo para apresentação da
resposta à acusação.
Teses de julgamento:
1. A existência de chave
eletrônica e endereço de acesso aos autos indicada na Carta de Ordem
Notificatória evidencia a regularidade da notificação e afasta a
alegação de impossibilidade de apresentação da resposta à
acusação.
2. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão monocrática justifica a manutenção da decisão
em sede de agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Lei
nº 8.038/1990, art. 4º; RISTJ, art. 220, caput.
Jurisprudência
relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no
acórdão.