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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg no Inq 1635 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg no Inq 1635 (202200598967)STJ24/03/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

Direito processual penal. Agravo regimental. Ação penal originária. Resposta à acusação. Prazo. Notificação eletrônica. Chave de acesso. Manutenção da decisão monocrática. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de interrupção ou suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação, formulado com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.038/1990 c/c art. 220, caput, do RISTJ. 2. Os agravantes alegam que as notifica

AgRg no Inq 1635 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ação penal originária. Resposta à acusação. Prazo. Notificação eletrônica. Chave de acesso. Manutenção da decisão monocrática. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de interrupção ou suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação, formulado com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.038/1990 c/c art. 220, caput, do RISTJ. 2. Os agravantes alegam que as notificações entregues pelo oficial de justiça não continham a chave eletrônica para acesso aos autos, o que teria impossibilitado a atuação da defesa técnica no prazo assinalado, e requerem a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pela Corte Especial. 3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de indicação da chave eletrônica de acesso aos autos nas notificações encaminhadas aos agravantes justifica a interrupção ou suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação. III. Razões de decidir 5. Verifica-se que a Carta de Ordem Notificatória encaminhada à Diretoria do Foro da Seção Judiciária para cumprimento contém, ao final da primeira página e em destaque, o endereço eletrônico do Tribunal e a respectiva chave de acesso, demonstrando a regularidade da notificação. 6. Os documentos juntados aos autos em petição que reúne a íntegra do expediente notificatório confirmam que os agravantes foram devidamente cientificados com todos os elementos necessários ao acesso aos autos, afastando a alegação de impossibilidade de apresentação tempestiva da resposta à acusação. 7. Os agravantes não apresentam argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a decisão monocrática que indeferiu o pedido de interrupção ou suspensão do prazo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de interrupção ou suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação. Teses de julgamento: 1. A existência de chave eletrônica e endereço de acesso aos autos indicada na Carta de Ordem Notificatória evidencia a regularidade da notificação e afasta a alegação de impossibilidade de apresentação da resposta à acusação. 2. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática justifica a manutenção da decisão em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 4º; RISTJ, art. 220, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no acórdão.

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