Direito processual penal. Agravo regimental em ação penal
originária. Foro por prerrogativa de função. Desmembramento do
processo. Núcleo judicial e núcleo advocatício/operacional. Agravo
regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo
regimental interposto contra decisão que determinou o desmembramento
do processo, ma ntendo, no Superior Tribunal de Justiça, apenas a
acusação relacionada ao denominado núcleo judicial e declinando da
competência para o processamento e julgame
AgRg no Inq 1635
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em ação penal
originária. Foro por prerrogativa de função. Desmembramento do
processo. Núcleo judicial e núcleo advocatício/operacional. Agravo
regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo
regimental interposto contra decisão que determinou o desmembramento
do processo, ma ntendo, no Superior Tribunal de Justiça, apenas a
acusação relacionada ao denominado núcleo judicial e declinando da
competência para o processamento e julgamento dos demais réus
vinculados ao núcleo advocatício/empresarial.
2. Fato relevante.
Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra seis
pessoas, imputando-lhes, em tese, os crimes de corrupção passiva
majorada (art. 317, § 1º, do CP) e corrupção ativa majorada (art.
333, parágrafo único, do CP), estruturada em dois núcleos: núcleo
judicial (desembargadora aposentada e seu filho) e núcleo
advocatício/operacional (advogados e empresário), sendo que apenas a
desembargadora aposentada detém foro por prerrogativa de função no
Superior Tribunal de Justiça.
3. Manifestação ministerial. O
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
regimental, enfatizando que, segundo a jurisprudência do STJ, o
desmembramento das ações em relação aos réus sem foro por
prerrogativa de função constitui regra geral, que o art. 80 do CPP
ampara a cisão processual e que a idade avançada da denunciada, com
prazo prescricional reduzido, recomenda a adoção de providências que
assegurem a celeridade e a razoável duração do processo.
II. Questão
em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é
juridicamente cabível o desmembramento do processo, com a manutenção
na competência originária do Superior Tribunal de Justiça apenas dos
denunciados integrantes do núcleo judicial e a remessa dos demais
réus, vinculados ao núcleo advocatício/empresarial, ao juízo de
primeiro grau, à luz do caráter excepcional do foro por prerrogativa
de função, do art. 80 do CPP, da complexidade do feito, da razoável
duração do processo e da alegação de risco de decisões
contraditórias e de prejuízo à defesa.
III. Razões de decidir
5. A
Corte reafirma que o foro por prerrogativa de função possui natureza
excepcional e deve ser interpretado restritivamente, de modo que a
competência originária do Superior Tribunal de Justiça não se
estende, em regra, a corréus que não detenham essa prerrogativa.
6.
O art. 80 do CPP autoriza o desmembramento de processos em que haja
conexão ou continência sempre que o juiz, por motivo relevante,
reputar conveniente a separação, hipótese configurada no caso
concreto diante do volume, da complexidade da causa e da necessidade
de assegurar a celeridade processual e a razoável duração do
processo.
7. A manutenção de todos os réus na competência originária
do Superior Tribunal de Justiça, em face da complexidade do feito e
do número de acusados, tende a embaraçar o andamento do processo e a
comprometer a razoável duração da persecução penal, com risco
iminente de prescrição, especialmente considerando a idade avançada
da desembargadora aposentada, cujo prazo prescricional é
reduzido.
8. As condutas imputadas aos réus vinculados ao núcleo
advocatício/operacional estão descritas na denúncia de forma
distinta e individualizada, o que permite o julgamento em separado,
sem prejuízo à instrução probatória nem à ampla defesa, sendo ônus
do Ministério Público comprovar, em cada juízo competente, a
responsabilidade penal subjetiva de cada acusado.
9. O
desmembramento não afronta o princípio do juiz natural nem gera, por
si só, risco concreto de decisões contraditórias ou de prejuízo à
defesa, sobretudo porque a cisão observa a delimitação dos núcleos
(judicial e advocatício/operacional) e se coaduna com a orientação
consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual o desmembramento em relação aos acusados sem
prerrogativa de foro deve constituir a regra.
10. A decisão que
determinou o desmembramento encontra-se devidamente fundamentada na
legislação processual penal e na jurisprudência desta Corte, não
tendo os agravantes demonstrado efetivo prejuízo, de modo que suas
alegações são insuficientes para afastar os fundamentos
adotados.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo
regimental desprovido, mantendo-se o desmembramento do processo, com
a permanência, no Superior Tribunal de Justiça, apenas dos
denunciados integrantes do núcleo judicial e a remessa dos demais
réus ao juízo de primeiro grau.
Tese de julgamento:
1. O foro por
prerrogativa de função, de caráter excepcional, deve ser
interpretado restritivamente, sendo regra o desmembramento do
processo em relação aos corréus que não detenham essa
prerrogativa.
2. É legítimo o desmembramento do processo, com
fundamento no art. 80 do CPP, quando a complexidade da causa, o
número de acusados e o risco de prescrição recomendam a separação,
desde que as condutas estejam individualizadas e não haja prejuízo
concreto à instrução probatória nem à ampla defesa.
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 80; CP, art. 317, § 1º; CP, art. 333,
parágrafo único; CF/1988, art. 1º, caput (princípio republicano);
CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII (juiz natural); CF/1988, art. 5º,
LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa);
CF/1988, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do
processo).
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no Inq 1.636/DF,
Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 29.08.2025.
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