DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão que inadmitiu embargos de divergência no agravo em recurso
especial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática,
nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do
art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
2. A c
AgInt nos EAREsp 1684929
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão que inadmitiu embargos de divergência no agravo em recurso
especial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática,
nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do
art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
2. A controvérsia versa
sobre ação de improbidade administrativa por contratação irregular
de empresa de consultoria para plano de carreira e remuneração do
magistério.
3. A parte embargante alega divergência sobre a
impossibilidade de requalificação, pelo STJ, da conduta em outro
artigo da Lei de Improbidade Administrativa, em recurso exclusivo da
defesa, a pretexto da continuidade típico-normativa, sob pena de
violação do princípio do ne reformatio in pejus e sobre a
configuração de cerceamento de defesa quando indeferida prova
essencial ao esclarecimento do elemento subjetivo e inaplicabilidade
da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. São duas questões em
discussão: (i) saber se a embargante se desincumbiu da adequada
demonstração da divergência; e (ii) saber se há similitude fática
entre os arestos confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantém-se a
inadmissão dos embargos de divergência por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas, conforme o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil
e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ (fls. 1505-1510).
6.
Não há identidade fático-processual que autorize retorno dos autos
para aferição do dolo específico: nos paradigmas citados, o dolo foi
inferido em contexto diverso, enquanto, no caso, reconheceu-se
benefício direto com direcionamento de licitação, o que legitima o
distinguishing e afasta a similitude.
7. Também não há similitude
quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão embargado amparou-se
em fundamentos autônomos, como preclusão e falta de justificação da
prova pretendida, distintos dos paradigmas apontados, mantendo-se o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da
divergência deve observar as exigências contidas no § 4º do art.
1.043 do CPC e no § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A ausência de
similitude fática entre os julgados impede o conhecimento dos
embargos de divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
1.043 § 4º; RISTJ, art. 266 § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.662.145/SP; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.625.988/SE; STJ, AgInt no REsp n.
2.044.764/SP; STJ, REsp n. 1.228.306/PB.
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