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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 1684929 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 1684929 (202000697374)STJ24/03/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência no agravo em recurso especial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 2. A c

AgInt nos EAREsp 1684929 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência no agravo em recurso especial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de improbidade administrativa por contratação irregular de empresa de consultoria para plano de carreira e remuneração do magistério. 3. A parte embargante alega divergência sobre a impossibilidade de requalificação, pelo STJ, da conduta em outro artigo da Lei de Improbidade Administrativa, em recurso exclusivo da defesa, a pretexto da continuidade típico-normativa, sob pena de violação do princípio do ne reformatio in pejus e sobre a configuração de cerceamento de defesa quando indeferida prova essencial ao esclarecimento do elemento subjetivo e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. São duas questões em discussão: (i) saber se a embargante se desincumbiu da adequada demonstração da divergência; e (ii) saber se há similitude fática entre os arestos confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a inadmissão dos embargos de divergência por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, conforme o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ (fls. 1505-1510). 6. Não há identidade fático-processual que autorize retorno dos autos para aferição do dolo específico: nos paradigmas citados, o dolo foi inferido em contexto diverso, enquanto, no caso, reconheceu-se benefício direto com direcionamento de licitação, o que legitima o distinguishing e afasta a similitude. 7. Também não há similitude quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão embargado amparou-se em fundamentos autônomos, como preclusão e falta de justificação da prova pretendida, distintos dos paradigmas apontados, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da divergência deve observar as exigências contidas no § 4º do art. 1.043 do CPC e no § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento dos embargos de divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043 § 4º; RISTJ, art. 266 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.662.145/SP; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.625.988/SE; STJ, AgInt no REsp n. 2.044.764/SP; STJ, REsp n. 1.228.306/PB.

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