PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR
(QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI
13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL.
ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA
TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N.
9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO S
EDcl nos EDcl no REsp 2009309
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR
(QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI
13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL.
ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA
TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N.
9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material
(art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso,
verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração
quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação c onjunta
do art. 3 4 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º
da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à
graduação e aos proventos de Suboficial.
2. A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e reiterada, a
limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de Suboficial,
conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: "A promoção às graduações
superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos
correspondentes...". Compatibiliza-se tal limitação com o art. 34 da
MP 2.215-10/2001: "[...] o direito à percepção de remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa
remuneração".
3. O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a análise dos
fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1.038, § 3º,
do CPC/2015), impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o
aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação
remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais
decorrentes.
4. Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, o
Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de Repercussão
Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de
aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do
ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas,
sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da
perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão,
reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o
Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco)
anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a
restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as
teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os
pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão.
5. Tese repetitiva ajustada: "1. É compatível a aplicação cumulativa
da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001
aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na
reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no
referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos
proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a
revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima
mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5
anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que
recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua
legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou
de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de
valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão.
"
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema 1297/STJ, na forma
acima delineada.
7. No caso concreto, embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso
especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para aplicação da tese ao caso concreto.
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