ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
INDENIZAÇÃO DO ART. 22-A DA LEI N. 12.871/2013 (REDAÇÃO DA LEI N.
14.621/2023). CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À
ISONOMIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
E FIXAÇÃO ANUAL DE VAGAS POR ATO CONJUNTO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O art. 22-A da Lei n. 12.871/2013, incluído pela L
MS 31613
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
INDENIZAÇÃO DO ART. 22-A DA LEI N. 12.871/2013 (REDAÇÃO DA LEI N.
14.621/2023). CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À
ISONOMIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
E FIXAÇÃO ANUAL DE VAGAS POR ATO CONJUNTO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O art. 22-A da Lei n. 12.871/2013, incluído pela Lei n.
14.621/2023, instituiu indenização destinada ao médico participante
de Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade,
condicionada ao cumprimento ininterrupto de 24 meses de formação e à
existência de saldo devedor do Fies no momento do ingresso no
programa.
2. Caso em que o impetrante concluiu a residência médica em março de
2023, anteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.165/2023 e à
posterior conversão na Lei n. 14.621/2023, instituindo o art. 22-A,
de modo que não havia, ao tempo do encerramento da residência, base
legal vigente que amparasse a pretensão indenizatória. Inviável
conferir efeito retroativo à norma superveniente para alcançar a
situação do impetrante.
3. Não configurada ofensa ao princípio da isonomia, pois o marco
temporal de incidência normativa constitui critério juridicamente
válido de diferenciação entre aqueles que se encontravam em vínculo
ativo como participantes do programa e os que já haviam encerrado a
residência antes da inovação legislativa.
4. A indenização prevista no art. 22-A ostenta natureza de incentivo
em política pública e apresenta eficácia limitada, dependente de
regulamentação administrativa e da fixação anual do número de vagas
por ato conjunto dos Ministérios da Saúde e da Educação,
circunstância que afasta o reconhecimento de direito líquido e certo
na via mandamental.
5. Segurança denegada.