PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL.
AUSÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os embargos de divergência
AgInt nos EAREsp 2770926
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL.
AUSÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os embargos de divergência somente são
cabíveis quando demonstrada divergência jurisprudencial atual entre
órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, caracterizada
pela adoção de teses jurídicas efetivamente conflitantes em acórdãos
proferidos a partir de contextos fáticos substancialmente
semelhantes.
2. O acórdão embargado, ao concluir que os segundos
embargos de declaração opostos na origem, dos quais não se conheceu
por preclusão consumativa, por reproduzirem fundamentos
anteriormente deduzidos, não interrompem o prazo recursal,
encontra-se em consonância com a orientação consolidada desta
Corte.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração
não produzem efeito interruptivo quando intempestivos,
manifestamente incabíveis ou quando não indicam, ainda que
minimamente, vício enumerado nas hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. Incidência do óbice da Súmula 168 do STJ.
4.
Agravo interno improvido.
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