PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE
LIMINAR. ICMS. CRÉDITOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE ORDEM DIRETA
SOBRE LIBERAÇÃO IRRESTRITA OU AFASTAMENTO DE "FILA" ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSOS PRÓPRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, cui
AgInt na Rcl 50081
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE
LIMINAR. ICMS. CRÉDITOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE ORDEM DIRETA
SOBRE LIBERAÇÃO IRRESTRITA OU AFASTAMENTO DE "FILA" ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSOS PRÓPRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de reclamação com pedido liminar, na qual se
sustenta, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp
n. 2.101.719/MG, deu provimento ao recurso do contribuinte para
restabelecer a sentença que havia concedido a segurança, assegurando
o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes de
exportação. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que o art. 25, §
1º, da Lei Complementar n. 87/1996 possui eficácia plena, não
podendo sofrer restrições por legislação estadual, de modo que a
submissão dos pedidos a "fila" ou a limite global mensal configura
inovação indevida e afronta à coisa julgada. Neste Tribunal,
negou-se conhecimento à reclamação.
II - O art. 988 do CPC/2015 prevê a reclamação como meio de
preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade de suas
decisões; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e
de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade e; garantir a observância de acórdão proferido
em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de incidente de assunção de competência.
III - No caso dos autos, a reclamação não tem a finalidade de
garantir a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça,
não se cogitando de contraposição à ordem direta desta Corte. Da
mesma forma, na reclamatória não se alega descumprimento de decisão
proferida em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou incidente de assunção de competência. No presente
caso, em breve síntese, o STJ deu provimento ao REsp n. 2.101.719/MG
para restaurar a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o
mandado de segurança para reconhecer o direito da impetrante ao
aproveitamento/transferência dos seus créditos de ICMS, ainda que
possua débitos com a exigibilidade suspensa ou legalmente
garantidos.
IV - Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau
deferiu o pedido da reclamante para que a autoridade coatora
liberasse a transferência de créditos de ICMS de forma irrestrita.
No agravo de instrumento, o Tribunal a quo, por maioria, reformou a
decisão para negar o pedido de liberação/transferência do crédito
acumulado sem qualquer restrição, principalmente a sujeição de fila.
Na linha do decido pelo Tribunal Mineiro, não houve nenhuma
determinação desta Corte Superior para que a empresa contribuinte
não se sujeite a "fila" de pagamento ou a montante global mensal.
Conforme consignado no acórdão vergastado, os créditos de ICMS
aguardam apenas os tramites administrativos para transferência de
valores, não há nenhum impedimento quanto a débitos com a
exigibilidade suspensa ou legalmente garantidos.
V - Em suma, inexiste descumprimento de ordem direta desta Corte
Superior, porquanto a exigência administrativa referente à fila de
pagamento não foi objeto de apreciação tanto na sentença de primeiro
grau quanto no recurso especial. Registra-se que as decisões
proferidas em cumprimento de sentença estão sujeitas a todos os
recursos previstos na legislação processual, inclusive a agravo de
instrumento e apelação ao final da fase executiva. Logo, havendo
recurso previsto na legislação processual para a reforma da decisão
impugnada na presente reclamação, caberia à parte valer-se do
instrumento processual apropriado para impugná-la, não sendo
possível buscar a revisão do julgado por esta Corte Superior pela
via da reclamação. Esse é, inclusive, o posicionamento adotado nesta
Corte Superior, consoante podemos notar nos seguintes precedentes:
Rcl n. 38.625/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 30/9/2024.); (AgInt na Rcl n.
46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado
em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt na Rcl n. 45.372/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
31/10/2023, DJe de 8/11/2023.
VI - Portanto, não é viável buscar a revisão do julgado diretamente
nesta Corte Superior, sendo manifestamente inadequada a utilização
da presente reclamação com escopo recursal.
VII - Agravo interno improvido.
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