Ementa. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA
986 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE BUSCAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de duas controvérsias relativas à
aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência
reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das
partes deve ser condenada ao pagamento de honorários ad
ProAfR no REsp 2245144
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA
986 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE BUSCAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de duas controvérsias relativas à
aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência
reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das
partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em
razão dos tributos pronunciados indevidos e (ii) saber se o
contribuinte beneficiado faz jus à repetição de indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 986, o STJ decidiu desfavoravelmente aos contribuintes,
concluindo que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na
fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente
pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os
fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do
ICMS".
4. Decidiu-se por modular os efeitos da orientação, "exclusivamente
em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do
acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido
beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de
tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda
vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o
recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de
cálculo".
5. Discute-se a qual das partes a decisão que aplica o Tema 986 do
STJ deve impor os ônus de sucumbência, quanto ao período em que o
autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da
modulação dos efeitos da orientação.
6. Além disso, controverte-se se os contribuintes que estavam em
situação de se beneficiar da modulação dos efeitos, mas pagaram
sobre a base de cálculo maior, fazem jus à repetição da diferença.
7. O Estado de São Paulo sustenta que não deve honorários
advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o tributo era devido pela
base de cálculo alargada, e que a aplicação da interpretação diversa
se dá por razões não jurídicas. Alega que não cabe a imposição de
verbas sucumbenciais em razão da aplicação da modulação dos efeitos
do precedente.
8. O Estado de São Paulo defende que não cabe a repetição de valores
recolhidos pelos contribuintes. Argumenta que os termos da decisão
são estritos, beneficiando apenas aqueles que deixaram de recolher o
tributo sobre a base alargada em razão de tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.245.144 e REsp n.
2.245.146 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos
arts. 256 a 256-X do RISTJ.
10. Delimitação da controvérsia afetada: 1. Definir qual das partes
deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao
período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da
aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no
Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em
favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar
em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da
orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.
11. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na
segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp
n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392
e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Tema 1.419,
REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio
Vilela, julgado em 5/3/2025.
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