PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO DA
PENALIDADE EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
INFRAÇÃO CAPITULADA COMO CRIME. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ADMINISTRATIVA NÃO CONSUMADA. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I - Cuida
MS 31541
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO DA
PENALIDADE EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
INFRAÇÃO CAPITULADA COMO CRIME. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ADMINISTRATIVA NÃO CONSUMADA. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I - Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual se pretende a
concessão da ordem para anular a penalidade aplicada a servidor
público devido à prática das infrações previstas nos arts. 43,
XLVIII, da Lei n. 4.878/1965 e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990,
mediante a Portaria n. 540, de 3 de maio de 2016, restabelecida pela
Portaria n. 63, de 4 de abril de 2025.
II - Não se verifica nulidade na distribuição por prevenção, em
razão da prévia distribuição do REsp n. 1.834.408/PE, oriundo da
ação anulatória n. 0801510-43.2015.4.05.8300, porquanto no presente
mandamus o Impetrante almeja a anulação da mesma penalidade, oriunda
do mesmo PAD, e originalmente aplicada pela Portaria n. 540/2016,
cujos efeitos foram restabelecidos por meio da Portaria n. 63/2025,
que consubstancia o ato tido como coator.
III - Extinta a ação cautelar preparatória, em razão da
improcedência da ação anulatória principal, restou cessada a
liminar anteriormente concedida, não havendo impedimento para a
Administração restabelecer a sanção originalmente aplicada em
3.5.2016, no curso regular do processo disciplinar e dentro dos
prazos prescricionais estabelecidos pela legislação de regência.
IV - A Portaria n. 63/2025 não representa nova penalidade autônoma,
tampouco reabertura do PAD fora dos marcos legais, mas apenas a
recomposição da eficácia da sanção disciplinar originalmente
aplicada em 2016, após o exaurimento da tutela jurisdicional que a
havia suspendido.
V - Na esteira do entendimento consolidado desta Corte, caso o
ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, a
prescrição segue o disposto na legislação penal. Tendo sido o
Impetrante condenado na esfera penal a 6 (seis) anos de reclusão
pela inserção de dados falsos em sistemas de informações (art.
313-A, CP), não há que se falar em prescrição mesmo se considerada a
data do ato coator questionado, porquanto se aplica o prazo de 12 (
doze) anos prevista no art. 109, III, do Código Penal. Precedentes.
VI - Segurança denegada. Embargos de Declaração prejudicados.