PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E
256, INCISO I, DO RISTJ). CONTROVÉRSIA N. 756/STJ. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO QUINQUENAL DO
ART. 168 DO CTN. ALCANCE TEMPORAL. INÍCIO OU CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL
AFETADO.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, n
ProAfR no REsp 2227090
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E
256, INCISO I, DO RISTJ). CONTROVÉRSIA N. 756/STJ. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO QUINQUENAL DO
ART. 168 DO CTN. ALCANCE TEMPORAL. INÍCIO OU CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL
AFETADO.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e
§1º, do CPC/2015:
Definir se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício
do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos
judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional
(CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua
integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido
administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.
2. Em face da natureza da controvérsia debatida, é determinada a
suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a
mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso
especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou
que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante
o art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observada a orientação
prevista no art. 256-L do RISTJ.
3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24,
de 28/9/2016): REsp n. 2.217.950/PE, REsp n. 2.227.090/CE, REsp n.
2.227.299/SE e REsp n. 2.204.190/AL.
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