PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º,
DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado
contra decisão que indeferira liminarmente a inicial do mandado de
segurança.
II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado "contra
ato/acórdão manifestadam
AgInt no MS 31515
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º,
DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado
contra decisão que indeferira liminarmente a inicial do mandado de
segurança.
II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado "contra
ato/acórdão manifestadamente teratológico dos E. Desembargadores da
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, (..), proferido nos autos de recursos de apelação em ação
indenizatória por erro médico de n. 0805210-74.2019.8.12.0017, em
trâmite naquela Corte" (fl. 2).
III. Como cediço, não cabe a esta
Corte examinar, em mandado de segurança, os atos praticados por
outros Tribunais, conforme restou pacificado na Súmula 41/STJ: "O
Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e
julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros
tribunais e respectivos órgãos".
IV. Lado outro, consoante a
jurisprudência desta Corte, "Embora algumas situações
excepcionalíssimas possam permitir a mitigação da Súmula n. 41/STJ,
em razão do conteúdo teratológico da decisão judicial, no caso em
análise não se constata tal situação. "É inadmissível a impetração
de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso,
salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia (Lei
12.016/2009, art. 5º, inciso II, Súmula n. 267/STF)"" (AgRg no MS n.
28.052/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial,
DJe de 15/12/2021.)
V. No caso, o Agravo interno não impugna,
específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a reiterar os fundamentos do writ, motivos que
constituem óbices ao conhecimento do presente inconformismo, nos
termos da Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015.
VI. Agravo interno não conhecido.