PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF. MODULAÇÃO.
EFEITOS EX NUNC. OBSERVÂNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso
Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234), decidiu que as demandas
relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS,
mas registrados na ANVISA, deverão tramitar perante a Justiça
Federal som
AgInt no CC 205992
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF. MODULAÇÃO.
EFEITOS EX NUNC. OBSERVÂNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso
Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234), decidiu que as demandas
relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS,
mas registrados na ANVISA, deverão tramitar perante a Justiça
Federal somente quando o valor anual do tratamento for igual ou
superior a 210 salários mínimos, apurados conforme o Preço Máximo de
Venda do Governo (PMVG/CMED), nos termos do art. 292 do CPC.
2. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte modulou os efeitos da tese
firmada em repercussão geral, estabelecendo que os critérios
fixados para definição da competência da justiça federal sejam
aplicados somente aos processos ajuizados após a publicação do
acórdão paradigma (19/9/2024). Em relação às ações ajuizadas até
esse marco temporal, determinou-se a observância dos efeitos da
medida cautelar deferida naqueles autos e posteriormente homologada
pelo Plenário do STF, mantendo-se os feitos no juízo em que
estiverem tramitando, sem deslocamento de competência.
3. No julgamento dos sextos embargos de declaração opostos no RE
1.366.243/SC (sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024), o STF
esclareceu que a modulação dos efeitos da decisão também alcança os
medicamentos incorporados ao SUS, no que se refere à definição da
competência.
4. No caso concreto, tendo a ação sido ajuizada antes do julgamento
de mérito do RE n. 1.366.243/SC, impõe-se a manutenção do
processamento do feito perante a Justiça estadual, independentemente
de um dos medicamentos pleiteados integrar a RENAME e pertencer ao
grupo 1A, sendo incabível a suscitação de conflito negativo de
competência.
5. Agravo interno desprovido.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.