PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESES FIXADAS EM REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 1.170. TEMA N. 1.361. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
APLICAR A NOVA ORIENTAÇÃO.
I - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos
termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.317.892/SC, sob a s
AgInt no PUIL 2437
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESES FIXADAS EM REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 1.170. TEMA N. 1.361. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
APLICAR A NOVA ORIENTAÇÃO.
I - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos
termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.317.892/SC, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese
segundo a qual, nas condenações da Fazenda Pública envolvendo
relações jurídicas não tributárias, aplicam-se, a partir da vigência
da Lei n. 11.960/2009, os juros moratórios previstos no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, ainda que exista título judicial transitado em
julgado com determinação diversa (Tema n. 1.170).
III - Posteriormente, no julgamento do RE n. 1.505.031/SC,
assentou-se que o trânsito em julgado de decisão que fixa índice
específico de juros ou correção monetária não impede a aplicação de
legislação superveniente ou da orientação consolidada pelo Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Tema n. 1.170 (Tema n. 1.361).
IV - Em consequência, a observância do superveniente índice de
correção monetária não caracteriza violação à coisa julgada.
V - Juízo de retratação exercido para conhecer do Agravo Interno e
dar-lhe provimento, aplicando as teses firmadas em repercussão
geral.