PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSÃO NA ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CPC. NÃO
CABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ERRO GROSSEIRO. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CARACTERIZADA.
1. Aplica-se ao caso o Código de Processo Civil de 2015, nos termos
do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do art
AgInt na Rcl 49456
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSÃO NA ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CPC. NÃO
CABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ERRO GROSSEIRO. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CARACTERIZADA.
1. Aplica-se ao caso o Código de Processo Civil de 2015, nos termos
do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se
conhecendo do recurso na parte em que deixa de enfrentar fundamento
autônomo suficiente para a manutenção do decisum.
3. A decisão agravada assentou que não há usurpação da competência
do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem obsta
recurso manifestamente incabível, por atuar no exercício de
competência própria, entendimento amparado em precedentes da Corte
Especial e na orientação do Supremo Tribunal Federal. Ausente
impugnação específica desse fundamento. Aplica-se o óbice da Súmula
283/STJ.
4. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, se o recurso
especial tem seu seguimento negado na origem com fundamento na
aplicação da sistemática da repercussão geral ou de precedente
qualificado, inclusive em juízo de retratação (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), é cabível apenas o agravo interno previsto no art. 1.030, §
2º, do CPC, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do mesmo diploma
legal, o que configura erro grosseiro.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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