DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO
DE CONCESSÃO PORTUÁRIA. CLÁUSULA ARBITRAL. NATUREZA DA RELAÇÃO
JURÍDICA LITIGIOSA. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRIMEIRA TURMA.
CONFLITO ACOLHIDO.
1. A competência das Seções e Turmas do Superior Tribunal de Justiça
fixa-se, nos termos do art. 9º do RISTJ, pela natureza da relação
jurídica litigiosa, aferida em função do pedido e da causa de pedir
deduzidos na petição inicial, e não em razão das questões
específicas veicu
CC 218357
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO
DE CONCESSÃO PORTUÁRIA. CLÁUSULA ARBITRAL. NATUREZA DA RELAÇÃO
JURÍDICA LITIGIOSA. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRIMEIRA TURMA.
CONFLITO ACOLHIDO.
1. A competência das Seções e Turmas do Superior Tribunal de Justiça
fixa-se, nos termos do art. 9º do RISTJ, pela natureza da relação
jurídica litigiosa, aferida em função do pedido e da causa de pedir
deduzidos na petição inicial, e não em razão das questões
específicas veiculadas posteriormente no recurso especial.
2. A ação originária discute diretamente o cumprimento do contrato
de concessão portuária do Porto de Imbituba, com pedidos de
condenação ao pagamento de despesas relativas a fundo de
depreciação, despesas do fundo portuário e prestação de caução
contratual, o que caracteriza relação jurídica de direito público
envolvendo contrato de concessão de serviço público.
3. A controvérsia recursal acerca de renúncia tácita ao procedimento
arbitral, da incidência do art. 337, § 6º, do CPC e do art. 8º da
Lei 9.307/1996, bem como da necessidade de conclusão da tomada de
contas para instauração da arbitragem, constitui questão
instrumental e acessória, que não desnatura o caráter prevalente de
direito público da relação litigiosa fundada em contrato de
concessão administrativa.
4. As lides que versam sobre execução, extinção ou consequências do
inadimplemento de contrato de concessão de serviço público, ainda
que envolvam cláusula compromissória arbitral e alegada renúncia ao
juízo arbitral, inserem-se na competência das Turmas integrantes da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
5. Conflito interno de competência acolhido para declarar competente
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar o AREsp 2.931.940/SC.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.