PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO ATRIBUÍDO AO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI N. 12.016/2009. FUMUS BONI IURIS
E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado nesta Corte Super
AgInt no MS 31657
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO ATRIBUÍDO AO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI N. 12.016/2009. FUMUS BONI IURIS
E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado nesta Corte Superior
contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Fazenda objetivando a
anulação de PAD e a reintegração ao cargo de Auditor Fiscal da
Receita Federal do Brasil. Na decisão, foi negada a tutela de
urgência por não evidenciar os requisitos autorizadores da medida
pleiteada. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno.
II - Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão
de medida liminar em mandado de segurança condiciona-se à
demonstração, de plano, da presença concomitante dos requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados,
respectivamente, na relevância dos fundamentos invocados e no risco
de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, em razão
dos efeitos concretos produzidos pelo ato impugnado.
III - Em Juízo preliminar, não se vê a presença dos pressupostos
autorizadores da medida pleiteada. Isso porque, à luz das
informações até então constantes dos autos, não se mostra possível
reconhecer, de plano, a existência de fundamento relevante (fumus
boni iuris), tampouco o risco de ineficácia do provimento
jurisdicional ao final, na hipótese de indeferimento da liminar
(periculum in mora), conforme sustentado pelo impetrante.
IV - No caso concreto, sustenta o impetrante a presença do fumus
boni iuris, ao argumento de que: a) suposta existência de
cerceamento de defesa, em virtude de alegado indeferimento
arbitrário de oitiva de testemunhas arroladas pelo ora impetrante no
processo disciplinar; b) ocorrência da prescrição punitiva
administrativa; c) violação da imparcialidade, haja vista que o
denunciante teria sido ouvido como testemunha no procedimento
administrativo; d) que o ato administrativo em debate no processo
administrativo foi produzido em decorrência de ordem judicial nos
autos do mandado de segurança; e) não há comprovação de existência
de conflito de interesses, uso de informação privilegiada ou
obtenção de vantagem pessoal, de modo a afastar a aplicação da Lei
n. 12.813/2013; f) que foi demonstrada a existência de ação
coordenada entre denunciante e testemunhas, na tentativa de
prejudicar o impetrante.
V - No que se refere ao periculum in mora, alega o impetrante que:
a) o ato de demissão compromete a subsistência imediata do
impetrante e afeta de forma grave e direta sua filha; b) o
afastamento do serviço público atinge de modo irreparável a
dignidade profissional do impetrante, construída ao longo de anos de
dedicação à Receita Federal.
VI - No tocante ao primeiro requisito, verifica-se que o pleito
liminar se confunde, em larga medida, com o próprio mérito da
impetração, razão pela qual se impõe a postergação de sua apreciação
para momento posterior à prestação de informações pela autoridade
apontada como coatora e à emissão de parecer pelo Ministério Público
Federal.
VII - Outrossim, não se evidencia a presença de risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, porquanto a parte impetrante
não logra demonstrar, de forma suficiente, a possibilidade de
inutilidade do provimento jurisdicional ao final, na hipótese de
indeferimento da medida liminar. Limita-se a invocar, de modo
genérico e desprovido de aprofundamento probatório, que a manutenção
do ato demissório acarretaria prejuízos à sua subsistência e à de
sua filha, bem como à sua dignidade profissional, circunstâncias
que, por si sós, não se mostram aptas a caracterizar o periculum in
mora exigido para a concessão da tutela de urgência.
VIII - Ressalta-se, ademais, que não se demonstrou risco concreto e
efetivo de perecimento do direito líquido e certo da impetrante na
hipótese de indeferimento da tutela liminar. Dessa forma,
considerando as especificidades da matéria em análise, a apreciação
do tema deve se dar no momento oportuno.
IX - Agravo interno improvido.