PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. HOME
CARE. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA N. 793/STF. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência
instaurado entre
AgInt no CC 218044
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. HOME
CARE. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA N. 793/STF. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência
instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisdição federal, nos
autos de ação proposta originalmente contra o Estado do Rio Grande
do Sul e o Município de Guaíba, em que se postula tratamento de
saúde domiciliar (home care), em razão de se encontrar acamada,
totalmente dependente de cuidados de terceiros, inclusive para se
alimentar. Nesta Corte, conheceu-se do conflito negativo de
competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível da Comarca de Guaíba, ora suscitado, para processar e julgar o
feito. O valor da causa foi fixado em R$ 351.474,48 (trezentos e
cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta
e oito centavos)
II - O procedimento objeto da ação da qual o presente conflito
deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema
n. 1.234/STF.
III - No caso concreto, deve ser aplicado, à espécie, o entendimento
consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, porquanto
afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para
a causa.
IV - Ademais, conforme bem destacado na decisão proferida no CC n.
212.878, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 16/05/2025, "Em suma,
tratando-se de prestação que não se enquadra nas teses firmadas no
julgamento do IAC 14/STJ e do Tema 1.234/STF, a ação deve ser
processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao qual foi direcionada a
ação, nos termos da jurisprudência do STJ, considerada ainda a
aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ."
V - O entendimento fixado no Tema n. 793 admite, de fato, que o
juízo competente direcione o cumprimento da obrigação de fazer ao
ente federativo que detenha melhores condições operacionais,
resguardando o direito de ressarcimento àquele que suportou o ônus
financeiro. Essa faculdade visa garantir a efetividade do direito à
saúde, mas não institui um mecanismo para a alteração discricionária
de competência jurisdicional.
VI - Nessa linha, a tese da Repercussão Geral não autoriza a
inclusão da União no polo passivo da demanda com o exclusivo
propósito de deslocar a competência para a Justiça Federal. A
repartição de competências estabelecida no âmbito do SUS deve ser
preservada, afastando-se o uso do precedente como um artifício
processual para a modificação indevida da instância julgadora.
VII - Por fim, a exclusão da União do polo passivo da demanda é
matéria que desafia correção por via recursal própria, não sendo
cabível a resolução da disputa no bojo deste incidente. A utilização
da presente via como substitutivo de recurso é inadequada, uma vez
que o incidente não se presta a reformar decisões de mérito sobre a
composição da lide.
VIII - Agravo interno improvido.