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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na AR 7504 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt na AR 7504 (202301671895)STJ14/04/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosTributário

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema n. 1.299/STJ. Na origem, cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp n. 1.900.212/PR, que afastou a incidência de IRPJ e C

AgInt na AR 7504 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema n. 1.299/STJ. Na origem, cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp n. 1.900.212/PR, que afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à inflação nos rendimentos de aplicações financeiras. Sustenta-se que, após o trânsito em julgado do referido acórdão, a Primeira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.160, firmou tese em sentido diverso, reconhecendo a incidência desses tributos sobre a correção monetária das aplicações financeiras. II - Segundo entendimento do STJ, não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 431.325/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 3/5/2019; PET no REsp n. 1.602.047/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019. III - Agravo interno não conhecido.

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