PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. RESOLUÇÃO
DO CONTRAN. DECADÊNCIA DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DA CNH.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória em desfavor do
Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo com intuito
de, dentre outros pedidos, declarar
AgInt no PUIL 5485
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. RESOLUÇÃO
DO CONTRAN. DECADÊNCIA DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DA CNH.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória em desfavor do
Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo com intuito
de, dentre outros pedidos, declarar a decadência do direito de
aplicação da penalidade de suspensão da CNH da autora. Na sentença,
o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça
o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação
federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma
terceira instância recursal.
III - Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de
interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
IV - Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para
apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal
decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009. Por sua vez, o
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe, no VIII-A
do art. 67, sobre o pedido.
V - Assim sendo, o pedido de uniformização de interpretação de lei
somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre
questão de direito material, nas seguintes hipóteses: i) divergência
entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de
diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei
federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior
Tribunal de Justiça. A propósito: Rcl n. 25.921/RO, relator Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 16/11/2015; AgRg na Pet n.
10.540/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe de 1º/7/2015.
VI - Todavia, no caso, a irresignação não prospera, ainda que em
relação à apontada divergência entre Turmas Recursais de Estados
distintos.
VII - No caso, o Colégio Recursal de origem firmou a compreensão no
sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 282, § 6º, II,
do CTB inicia-se com a conclusão do processo administrativo de
suspensão do direito de dirigir, sendo irrelevantes os prazos
transcorridos no processo administrativo referente às multas
aplicadas ao requerente, autuada pela prática de 9 (nove) infrações
de trânsito.
VIII - Por sua vez, a requerente alega que o acórdão paradigma
adotou o entendimento de que, com a alteração do Código de Trânsito
Brasileiro pela Lei n. 14.229/2021, o prazo para instauração e
notificação das penalidades de suspensão ou cassação da CNH é de 180
ou 360 dias, contados da conclusão do processo administrativo que
originou a penalidade, devendo ser aplicada a nova redação do art.
282, § 6º, II, do CTB.
IX - Ao que se observa, portanto, além de a parte deixar de combater
os fundamentos do acórdão impugnado, deixou de realizar o
necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar que, diante da
mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz
do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o
processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização.
X - De fato, do exame da petição do pedido de uniformização,
verifica-se que a parte ora requerente furtou-se de realizar o
necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever as excertos
dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada
discrepância jurisprudencial, deixando de demonstrar a similitude
fática.
XI - Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte, in verbis: AgInt no
PUIL n. 447/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJe de 20/11/2018; AgRg na Pet n. 10.607/AC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 24/2/2015.
XII - Ainda nesse contexto, ao contrário do que aduz a parte
requerente, verifica-se que o acórdão recorrido e o acórdão
paradigma encontram-se em harmonia, na medida adotaram a mesma
interpretação para o art. 282, § 6º, II, do CTB, sendo certo que os
resultados dos respectivos julgamentos divergiram em decorrência
apenas das particularidades fáticas de cada caso.
XIII - Nos termos em que a questão fora decidida, a análise das
alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o
que é vedado no incidente de uniformização, nos termos da Súmula n.
42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de
uniformização que implique reexame de matéria de fato".
XIV - Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de
26/8/2024; AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.
XV - De qualquer modo, na hipótese dos autos, a discussão abrange a
interpretação de comando inserto em legislação infralegal, mais
especificamente a Resolução n. 723/2018 do CONTRAN - o que refoge ao
conceito de legislação federal -, demandando, assim, seu exame.
XVI - Assim, a análise de lei federal seria meramente reflexa, não
sendo suficiente para viabilizar o manejo do presente pedido de
uniformização. A propósito: AgInt no PUIL n. 4.067/DF, relator
Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN
de 21/2/2025.
XVII - Agravo interno improvido.