PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO
ECONÔMICA RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE
VALORES PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na QO no MS 15.706/DF, esta Corte Superior ressalvou a
possibilidade de cassação dos efeitos da ordem mandamental que tenha
assegurado o pagamento de i
AgInt na ImpExe na ExeMS 19975
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO
ECONÔMICA RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE
VALORES PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na QO no MS 15.706/DF, esta Corte Superior ressalvou a
possibilidade de cassação dos efeitos da ordem mandamental que tenha
assegurado o pagamento de indenização pretérita a anistiado, uma
vez superveniente decisão administrativa anulando, efetivamente, a
portaria anistiadora. Portanto, não há que se falar em violação à
coisa julgada, especialmente quando o próprio título executivo deixa
consignado que "o cumprimento da decisão mandamental, referente ao
direito aos retroativos, tornar-se-á prejudicado se sobrevier a
revisão administrativa da Portaria concessiva de direitos" (fl. 316
do MS 19.975/DF).
2. O ajuizamento de ação rescisória é dispensável também por conta
do que dispõe o art. 924, III, do CPC: extingue-se a execução quando
o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da
dívida.
3. Anulada a portaria de anistia, qualquer discussão a respeito da
validade desse ato administrativo deve ser promovida em demanda
própria. Se não judicializada a matéria nos termos acima, tem-se que
o ato administrativo, pela força de seus atributos inerentes,
produz efeito de imediato.
4. O exequente propôs ação ordinária contra a Portaria 3.405, de 18
de dezembro de 2020, que anulou a anistia política (processo nº
0814187-95.2021.4.05.8300). A demanda, no entanto, foi julgada
improcedente, o que reforça a legalidade da atuação da União.
5. Nos termos da tese firmada no Tema 839/STF, a irrepetibilidade
das verbas recebidas, na hipótese de portaria de anistia anulada,
não alcança, por óbvio, os valores pretéritos não adimplidos
tempestivamente.
6. Agravo interno não provido.