PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
1. Agravo Interno interposto pela ex-advogada dos exequentes contra
decisão que indeferiu o pedido de participação nas tratativas para a
resolução do litígio por meio de conciliação, e o pedido de reserva
de honorários contratuais.
2. Em que pese a argumentação da agravante quanto à natureza
alimentar de seu créd
AgInt na PET no MS 7221
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
1. Agravo Interno interposto pela ex-advogada dos exequentes contra
decisão que indeferiu o pedido de participação nas tratativas para a
resolução do litígio por meio de conciliação, e o pedido de reserva
de honorários contratuais.
2. Em que pese a argumentação da agravante quanto à natureza
alimentar de seu crédito e à sua atuação pretérita no feito, a
insurgência não merece prosperar. Primeiramente, a agravante não
detém mais poderes para representar os exequentes, uma vez que o
mandato foi revogado. Por tal razão, carece de legitimidade
processual para interferir nas tratativas para um acordo conduzidas
administrativamente junto à União, sendo tal prerrogativa exclusiva
dos atuais advogados regularmente constituídos nos autos.
3. Quanto ao pleito de reserva de honorários contratuais com base no
art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, observa-se que a controvérsia
instaurada entre a antiga advogada e os atuais patronos sobre a
titularidade e o rateio da referida verba ultrapassa os limites
cognitivos desta execução. A pretensão de discutir critérios de
êxito em face de novos mandatos introduz matéria estranha ao objeto
executivo e ao título judicial formado.
4. A manutenção dessa discussão nos próprios autos do cumprimento de
sentença em Mandado de Segurança causaria indesejado tumulto
processual, prejudicando a celeridade da execução e a conclusão das
tratativas de acordo que envolvem mais de 100 beneficiários.
Portanto, as divergências entre advogados sobre o direito a
honorários devem ser dirimidas em ação própria, nas vias ordinárias,
onde será possível a ampla dilação probatória.
5. Agravo interno desprovido.