PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANULAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. PROCEDIMENTO DE REVISÃO.
NOTIFICAÇÃO DE INTERESSADO JÁ FALECIDO. NULIDADE RECONHECIDA EM
DECISÕES ANTERIORES NÃO RECORRIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na ExeMS 21704
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANULAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. PROCEDIMENTO DE REVISÃO.
NOTIFICAÇÃO DE INTERESSADO JÁ FALECIDO. NULIDADE RECONHECIDA EM
DECISÕES ANTERIORES NÃO RECORRIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à decisão que indeferiu o pedido da UNIÃO
de extinção da fase de execução, sob o argumento de que a portaria
de anistia que fundamenta o título executivo judicial foi
administrativamente anulada.
2. As decisões interlocutórias proferidas no curso da execução, que
não foram objeto de recurso tempestivo, são acobertadas pelo manto
da preclusão, sendo vedada a sua rediscussão em momento posterior,
sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade processual.
3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a
notificação de anistiado já falecido no bojo de procedimento de
revisão de anistia constitui vício insanável, que macula de nulidade
os atos subsequentes. Tal reconhecimento pode ser feito de ofício
pelo juízo da execução, sem que isso configure ofensa à separação de
poderes, por se tratar de controle de legalidade de ato
administrativo manifestamente nulo.
4. A decisão agravada, ao ratificar o que já havia sido decidido
anteriormente sobre a ineficácia da portaria anulatória, mostra-se
irretocável, pois está em perfeita consonância com o entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
5. Agravo interno não provido.