PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO QUE NÃO SE SUJEITA À
ANÁLISE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043 DO CPC. LEI N.
13.256/2016. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A decisão agravada reconheceu inexistirem condições para o
processamento dos Embargos de Divergência apresentados pela
Agravante,
AgInt na Pet 18698
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO QUE NÃO SE SUJEITA À
ANÁLISE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043 DO CPC. LEI N.
13.256/2016. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A decisão agravada reconheceu inexistirem condições para o
processamento dos Embargos de Divergência apresentados pela
Agravante, consoante o art. 1.043 do CPC.
II - Na presente demanda, os Embargos de Divergência foram
interpostos em face de acórdão que não conheceu o Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança, tratando-se, pois, de recurso diverso de
Recurso Especial.
III - A Lei n. 13.256/2016 revogou o inciso IV do art. 1.043 do
CPC/2015, inexistindo, atualmente, a possibilidade de manejo de
Embargos de Divergência em sede de processos originários.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.