DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA.
CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 80 DO CPP. UNIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA.
RISCO DE PREJUÍZO À PERSECUÇÃO PENAL. EXCEÇÃO AO DESMEMBRAMENTO.
COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE CRIME ELEITORAL.
INÉPCIA. ART. 41 DO CPP. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. ART. 395 DO
CPP. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE OBJETO MATERIAL E DE DOLO
ESPECÍFICO. ATOS NÃO AUTÔNOMOS DE OCULTA
Inq 1826
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA.
CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 80 DO CPP. UNIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA.
RISCO DE PREJUÍZO À PERSECUÇÃO PENAL. EXCEÇÃO AO DESMEMBRAMENTO.
COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE CRIME ELEITORAL.
INÉPCIA. ART. 41 DO CPP. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. ART. 395 DO
CPP. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE OBJETO MATERIAL E DE DOLO
ESPECÍFICO. ATOS NÃO AUTÔNOMOS DE OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO.
EXAURIMENTO DO CRIME ANTECEDENTE. PÓS-FATO IMPUNÍVEL. RECEBIMENTO
PARCIAL DA DENÚNCIA.
1. O desmembramento de feitos com réus com e sem prerrogativa (CPP,
art. 80) constitui regra de conveniência, admitindo exceção quando
demonstrado prejuízo concreto à instrução e ao esclarecimento dos
fatos. Hipótese em que a unidade do conjunto fático-probatório e a
centralidade do agente com prerrogativa de foro recomendam a análise
unificada da denúncia.
2. A mera referência a suposta destinação de valores para dívidas de
campanha eleitoral, desacompanhada de suporte probatório mínimo e
de imputação específica na denúncia, não desloca a competência para
a Justiça Eleitoral. Precedentes desta Corte.
3. A denúncia atende ao art. 41 do CPP. Há descrição individualizada
das condutas e indicação de elementos informativos que viabilizam o
exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de inépcia
rejeitada.
4. Quanto ao acusado apontado como corruptor ativo, o pagamento de
vantagem indevida, em si, não revela proveito econômico apto a
constituir objeto material do crime de lavagem de dinheiro.
5. Quanto aos acusados imputados por lavagem de dinheiro vinculada
ao produto da corrupção passiva, a prova pré-constituída indica
utilização direta dos valores para quitação de dívidas e despesas,
sem atos autônomos de ocultação ou dissimulação aptos a dificultar o
rastreamento. Configura-se exaurimento do crime antecedente,
caracterizando pós-fato impunível e afastando, de plano, o dolo de
lavagem.
6. Recebe-se a denúncia apenas quanto aos crimes de corrupção
passiva (CP, art. 317, caput) e corrupção ativa (CP, art. 333,
caput), rejeitando-se a imputação de lavagem de dinheiro, por
ausência de justa causa.
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